Perda de oportunidade. Chance. Facto ilícito. Ónus da prova

PERDA DE OPORTUNIDADE. CHANCE. FACTO ILÍCITO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 3520/18.7T8CBR.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 56.º, N.º 1, DA CRP; ARTIGOS 342.º, 1 E 483.º1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. Cabendo ao lesado (pela pretensa perda de oportunidade de ganho) demonstrar a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano/perda de oportunidade, importa verificar se existe o correspondente facto lesivo/ilícito (corporizado na violação do direito de outrem reprovada pela ordem jurídica ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – cf. art.º 483º, n.º 1, do CC) e foram alegados e provados os (demais) factos constitutivos da reclamada indemnização/compensação pela pretensa perda de oportunidade.
2. O ónus da prova de tal probabilidade (de sucesso) impende sobre o lesado, como facto constitutivo da obrigação de indemnizar (art.º 342º, n.º 1, do CC).

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