Transmissão de estabelecimento. Serviço de fornecimento e confeção de refeições escolares. Unidade económica. Ponderação de fatores. Primazia do direito europeu. Transmissão dos contratos de trabalho. Procedimento concursal. Inconstitucionalidade

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO E CONFEÇÃO DE REFEIÇÕES ESCOLARES. UNIDADE ECONÓMICA. PONDERAÇÃO DE FATORES. PRIMAZIA DO DIREITO EUROPEU. TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. PROCEDIMENTO CONCURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 1271/22.7T8LMG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 27-09-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, DIRETIVA N.º 2001/23/CE DO CONSELHO DE 12-03-2012, 13.º E 47.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico do art. 285.º, do Código do Trabalho, importa verificar se a transmissão tem por objeto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica.
II – Nessa verificação, para apurar da identidade económica deve o intérprete recorrer a um método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, envolvendo a ponderação de fatores como o tipo de atividade, a transmissão ou não de elementos do ativo (bens corpóreos e incorpóreos), o valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal e o grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção.
III – O regime é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exerçam uma atividade económica com ou sem fins lucrativos.
IV – A exceção a que reporta a 2ª parte do artº1º al. c) da Diretiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12.03.2012 apenas se aplica quando estão em causa funções administrativas em sentido próprio, isto é, aquelas que não reflitam o imperium estatal.
V – Atento a primazia do direito Europeu sobre o nacional, o princípio da igualdade no acesso à função pública, na medida em que implique a obrigatoriedade de concurso público, cede quando conflitua com o resultado que deriva do regime da transmissão da unidade económica, ou seja, os contratos de trabalho transmitem-se para a cessionária, sem necessidade de procedimento concursal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral