Contribuições à Segurança Social. Prescrição. Interrupção

CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO
APELAÇÃO Nº 1315/18.7T8PBL-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 48.º E 49º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; ARTIGO 3º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009 DE 16.09; ARTIGOS 55.º E 60.º, 3 E 4, DA LEI 4/2007; ARTIGO 10.º, 2, DO DL 199/99, 8/6; ARTIGOS 10.º; 325.º, 1; 326.º, 1 E 327.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O artº 49º nº3 da LGT – aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17.12 – que estatui que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, não se aplica subsidiariamente, às dívidas das contribuições para a segurança social – Lei n.º 4/2007, de 16.01. – pois que inexiste lacuna neste diploma, devendo entender-se que a não consagração nele de preceito igual ao da LGT foi desejado pelo legislador; ou, mesmo que assim não fosse, porque a integração da lacuna por analogia não seria possível, pois que, vg., existe diferença substancial nos prazos de prescrição: 5 anos na LSS e 8 anos na LGT e o início da sua contagem é mais rápido naquela Lei, não estando assim presente o requisito do artº 10º nº2 do CC para o recurso à analogia: que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
II – Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artº 327º nº1 do CC.
III – A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – artº 325º do CC.
