Título executivo. Documento autenticado. Vencimento da obrigação. Obrigação com prazo certo

TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO AUTENTICADO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO COM PRAZO CERTO
APELAÇÃO Nº 423/24.0T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 352.º; 358.º, 2; 364.º; 371.º, 1, 1.ª PARTE; 376.º, 377.º E 458.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 10.º, 5; 703.º, 1, B); 707.º; 724.º, 1, 1.ª PARTE E 4, A) E 726.º, 2, A), DO CPC
Sumário:
1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
2. À execução podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (art.º 703º, n.º 1, al. b), do CPC) – a constituição da obrigação tem de resultar do próprio documento.
3. Estamos perante títulos executivos extrajudiciais privados que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, existente em face do título, vencida ou a vencer-se.
4. O momento em que a obrigação deve ser cumprida (a data em que a obrigação se vence, o momento a partir do qual a prestação pode ser exigida) pode ser fixado por convenção das partes ou por disposição legal.
5. Se a obrigação tiver prazo certo, decorrido este a execução é possível.
