Contraordenação. Omissão. Identificação da pessoa física

CONTRAORDENAÇÃO. OMISSÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA

RECURSO CRIMINAL Nº 1079/22.0T8GRD.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 08-05-2024
Tribunal: GUARDA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – J1)
Legislação: ART. 7º, N.º 2, DO DEC.-LEI N.º 433/82

 Sumário:

Para a responsabilização da arguida pelo cometimento de uma contraordenação por omissão, não se exige a identificação da pessoa física que concretamente cometeu a infração, já que a responsabilidade da pessoa coletiva não é uma imputação reflexa ou indireta, mas sim autónoma.

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