Negócio inválido por vício de forma. Redução. Usucapião. Mera detenção. Inversão do título de posse. Prédio integrado em herança. Casa de morada de família. Aplicação analógica

NEGÓCIO INVÁLIDO POR VÍCIO DE FORMA. REDUÇÃO. USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO. INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE. PRÉDIO INTEGRADO EM HERANÇA. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
APELAÇÃO Nº 586/22.9T8PMS.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 220.º, 221.º, N.º 1, 292.º, 947.º, N.º 1, 1252.º, N.º 2, 1263.º, AL.ª D), 1265.º, 1287.º, 1290.º E 2103º-A, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Não é possível operar a redução de um negócio inválido por vício de forma.
II – A ocupação de imóvel com base na autorização do proprietário constitui situação de mera detenção, insusceptível de conduzir à aquisição do imóvel por usucapião.
III – A realização de obras, e o seu pagamento, e o pagamento de impostos atinentes ao imóvel são insuficientes, especialmente quando existe relação familiar entre o proprietário e o detentor, para configurar uma situação de inversão do titulo da posse.
IV – O art. 2103º-A do CC não é analogicamente aplicável a outro herdeiro que tenha instalado a sua casa de morada de família em prédio integrado na herança indivisa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
