Levantamento de sigilo. Advogado constituído mandatário judicial. Depoimento como testemunha. Invalidade de transação. Dever prevalecente

LEVANTAMENTO DE SIGILO. ADVOGADO CONSTITUÍDO MANDATÁRIO JUDICIAL. DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INVALIDADE DE TRANSAÇÃO. DEVER PREVALECENTE
LEVANTAMENTO DE SIGILO Nº 18/18.7JAGRD-H.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 417.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 135.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 97.º, N.ºS 1 E 2, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário:
I – Nunca pode ser autorizado o depoimento de advogado em processo principal ou em processo apenso, em que esteja, ou tenha sido, constituído mandatário judicial e ainda que tenha havido revogação ou renúncia ao mandato.
II – A incompatibilidade de papéis mais se agudiza quando é a parte contrária que pretende a sua audição, em conflito aberto contra os interesses do seu ex-cliente.
III – Consistindo o objeto do litígio averiguar da nulidade ou anulabilidade da transação celebrada no processo apenso, com fundamento na existência de erro do A./recorrente provocado pelo advogado, então seu mandatário e com quem se incompatibilizara, e indicado o mesmo como testemunha pela parte contrária, o dever de sigilo profissional deverá prevalecer sobre o interesse na descoberta da verdade, sendo de indeferir o pedido de quebra de tal sigilo formulado por esta.
(Sumário elaborado pela Relatora)
