Seguro de danos. Subseguro. Regra da proporção a observar na fixação da indemnização

SEGURO DE DANOS. SUBSEGURO. REGRA DA PROPORÇÃO A OBSERVAR NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 24/21.4T8VLFA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 9.º, 3 E 236 E SEG.S DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 1 A 3; 3.º, A); 5.º, 1 A 3; 6.º, 1 E 2; 7.º; 8.º; 9.º, 1 E 2; 10.º E 11.º, DO DL 446/85, DE 25/10; ARTIGOS 3.º, 1; 9.º, 1; 24.º, 1; 32.º, 2; 37.º; 43.º, 2; 49.º 1 A 3; 99.º; 102.º, 1; 123.º; 128.º; 130.º, 1 E 134.º, DO RJCS
Sumário:
1. No seguro de danos, existe subseguro (art.º 134º da RGCS) sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença – o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (art.º 128º da RGCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário.
2. A regra proporcional justifica-se na medida em que pode faltar a correspetividade entre o prémio pago pelo tomador do seguro e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora.
3. E deverá ser aplicada se a cobertura base do seguro facultativo celebrado entre as partes garantia o ressarcimento dos prejuízos de sinistros, no edifício seguro, em consequência direta de ação de ventos, inundações e danos por água (Condições Gerais), o Tomador do Seguro/A. indicou o capital seguro (valor do imóvel à data da construção/ano da subscrição do seguro) e este foi atualizado anualmente nos termos (acordados) previstos nas Condições Particulares, sem prejuízo de o Tomador poder/dever proceder a convenientes revisões do capital seguro, além de que, na proposta de seguro, subscrita pelos representantes da A., fez-se constar, nomeadamente, que “o capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos objetos seguros pelo seu valor em novo” e, em texto impresso imediatamente antes da aposição das suas assinaturas, que a A. havia “tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato” e “das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes das condições gerais da apólice e as constantes das suas condições especiais e particulares, com elas concordando inteiramente” e, por último, que a A./Tomador do Seguro ficava “inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente, sobre o valor do prémio do seguro, sobre as condições do pagamento e sobre as consequências contratuais da falta de pagamento do mesmo”.
4. No referido contexto, não releva a circunstância de, relativamente a Condição Geral do correspondente seguro obrigatório de incêndio, ter ficado provado, na 1ª instância, que a Ré/Seguradora “não leu nem explicou à A., nem antes nem aquando da celebração do acordo, o teor e alcance da cláusula 19ª das condições gerais, a qual não é percetível pela generalidade das pessoas que contratam com a Ré”, e que tinha o seguinte teor: “1 – Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4 da cláusula anterior, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”.
