Sentença de graduação de créditos. Alteração do decidido. Esgotamento do poder jurisdicional. Trânsito em julgado

SENTENÇA DE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO
APELAÇÃO Nº 1469/21.5T8CTB-B.C2
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 608.º, N.º 2, 613.º, N.ºS 1 E 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), E 625.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Está vedado ao juiz dar sem efeito um despacho anteriormente proferido, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. Não pode o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, com exceção das retificações previstas no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, possíveis a todo o tempo, quando não tenha sido interposto recurso.
II – Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar.
III – Consequentemente, transitada em julgado a sentença que verificou e graduou os créditos, não pode o juiz alterar a decisão, invocando uma nulidade por omissão de pronúncia.
(Sumário elaborado pela Relatora)
