Compra e Venda; Coisa Usada; Cumprimento Defeituoso; Vício da Coisa; Desgaste Normal; Prazo de Garantia

COMPRA E VENDA; COISA USADA; CUMPRIMENTO DEFEITUOSO; VÍCIO DA COISA; DESGASTE NORMAL; PRAZO DE GARANTIA

APELAÇÃO Nº  409/22.9T8PBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 916.º E 917.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 2.º; 3.º, 1 E 2 E 5.º DO DL 67/2003
ARTIGO 5.º-A, DO DL32/2003

Sumário:

i) Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal;

ii) O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa;

iii) Mesmo que se aceite que uma corrente de distribuição usada que se estraga ao fim de cerca de 166.500 kms possa ser um defeito, se decorreram 3 anos e uma semana sobre a data da entrega da viatura, está afastado o funcionamento do prazo legal de garantia de 2 anos previsto no DL 67/2033 e o de 3 anos de uma hipotética garantia voluntária.

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