Inventário Subsequente a Divórcio; Construção de Prédio Urbano em Terreno Doado a um dos Ex-Cônjuges; Titularidade do Proprietário do Terreno; Benfeitoria; Compensação

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO; CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO URBANO EM TERRENO DOADO A UM DOS EX-CÔNJUGES; TITULARIDADE DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO; BENFEITORIA; COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO Nº  155/23.6T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1104.º, 1, D) E E) E 1133.º, 1, DO CPC
ARTIGOS 216.º, 1 E 3; 1689.º; 1717.º; 1722.º, 1; 1723.º, C); 1724.º; 1726.º, 1 E 1306.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano) no terreno doado a um dos ex-cônjuges, em que o casamento fora celebrado segundo a comunhão de adquiridos, haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão.

2. Tal edificação insere-se na titularidade do proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização, dando lugar a um crédito de compensação, pelo que o valor da construção realizada (por ambos os cônjuges), na vigência do seu casamento, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.

3. O referido enquadramento, consentâneo com a ordenação dominial definitiva, respeita os princípios do direito sobre as coisas, designadamente, da tipicidade (art.º 1306º CC) e da especificidade ou individualização.

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