Indemnização emergente de crime. Redução a escrito de depoimento confessório da demandante. Documentação das declarações prestadas em audiência. Visionamento das imagens de videovigilância. Prova testemunhal. Coautoria. Cumplicidade. Cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação

INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE CRIME. REDUÇÃO A ESCRITO DE DEPOIMENTO CONFESSÓRIO DA DEMANDANTE. DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AUDIÊNCIA. VISIONAMENTO DAS IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COAUTORIA. CUMPLICIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 564/22.8PCCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 43.º E 129.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 101.º, N.º 1, 147.º, 347.º, 363.º, 364.º E 377.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 463.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para a lei civil quanto à questão da apreciação da indemnização por facto ilícito que constitua crime está limitada aos requisitos substantivos, pelo que a indemnização deve ser apreciada e fixada segundo as regras dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
II – À parte adjectiva ou processual relativa à indemnização decorrente da prática de crime aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, em consequência do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º, e por isso o pedido deve ser feito no momento processual referido no artigo 77.º, deve ser contestado no prazo do artigo 78.º, as provas devem ser apresentadas segundo as exigências do artigo 79.º e ao referir que o lesado, demandados e intervenientes devem comparecer em julgamento o artigo 80.º está, claramente, a remeter para o julgamento a realizar segundo as formalidades reguladas neste diploma, sendo as partes civis ouvidas segundo o disposto no artigo 347.º, todos do Código de Processo Penal.
III – Sendo o pedido civil apreciado em audiência de julgamento realizada segundo as regras do Código de Processo Penal, significa que a documentação das declarações orais referentes ao julgamento são feitas nos termos dos artigos 363.º, 364.º e 101.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não havendo lugar a redução a escrito de qualquer depoimento.
IV – Como emerge do n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal, o reconhecimento efectuado nos termos desta norma é o reconhecimento feito por alguém – testemunha, assistente, lesado -, que tenha presenciado a ocorrência dos factos.
V – A identificação de arguidos feita por agentes da PSP que, na qualidade de investigadores, visionaram imagens e fotogramas juntos aos autos integra prova testemunhal prestada por OPC, não constituindo modalidade de prova por reconhecimento, pelo que não tem que ser realizada através das formalidades previstas naquela norma.
VI – Na coautoria são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas, não sendo necessário que o comparticipante pratique todos os atos conducentes à realização do facto típico ou resultado final, bastando que a sua participação segundo o acordo, prévio ou tácito, entre todos eles, se ajuste à dos restantes e releve na produção do evento típico.
VII – Já o cúmplice apenas presta auxílio material ou moral dolosamente e por qualquer forma à prática do facto por outrem, não tomando parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele, limitando-se a facilitar o facto principal.
VIII – A cumplicidade pressupõe sempre a existência de um facto praticado dolosamente por outro, num sistema de acessoriedade.
IX – O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação visa, essencialmente, os casos de agente por regra primário ou ocasional ou quando a prevenção geral e/ou especial não reclamem, de um modo suficientemente premente, o cumprimento da pena em regime fechado e quando, concomitantemente, se pretenda evitar o contacto do condenado com o sistema prisional mantendo-o, em contrapartida, inserido no meio familiar, social e profissional.
X – O persistente desrespeito pelas regras sociais, a inexistência de hábitos de trabalho, o consumo de droga e estilo de vida instável e precário não permitem formular um juízo de prognose favorável ou positivo no sentido de que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação se traduziria numa efectiva reinserção social, ao mesmo tempo que protegeria o bem jurídico em causa.
