Requerimento de constituição de assistente. Prazo peremptório. Prazo dilatório e prazo meramente ordenador. Pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono. Interrupção do prazo em curso para a formulação de requerimento de constituição de assistente. Notificação para pagamento da multa por prática do acto no primeiro dia após o termo do prazo

REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRAZO DILATÓRIO E PRAZO MERAMENTE ORDENADOR. PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA NA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO PARA A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA POR PRÁTICA DO ACTO NO PRIMEIRO DIA APÓS O TERMO DO PRAZO

RECURSO CRIMINAL Nº 32/22.8GBSBG.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 24-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 68.º, N.º 2, 107.º, 107.º-A, E 246.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 139.º, N.º 5, E 157.º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 24.º, N.º 1 E 4, DA LEI Nº. 34/2004, DE 29 DE JUNHO

Sumário:

I – É pacífico, à luz dos artigos 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o prazo de constituição de assistente constitui um prazo peremptório, cujo decurso preclude a possibilidade de constituição de assistente.
II – A apresentação nos serviços da Segurança Social do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono não tem a virtualidade de interromper o prazo em curso para a formulação de requerimento de constituição de assistente. Essa interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação, nos serviços da Segurança Social, do requerimento em que é formulado o pedido de apoio judiciário, como decorre do disposto no artigo 24º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho.
III – Os três dias subsequentes ao termo do prazo em que se pode praticar o acto não se integram no prazo que se completou, pelo que a prática de um acto neste lapso de tempo jamais poderá ter eficácia interruptiva relativamente ao prazo vencido.
IV – Em consequência, não há que notificar o requerente para o pagamento da multa por prática do acto no primeiro dia útil após o termo do prazo e não é nulo o despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos relativamente ao crime particular, com fundamento em falta de constituição de assistente.

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