Improcedência do pedido de indemnização civil. Isenção de custas. Reforma da sentença penal quanto a custas

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA PENAL QUANTO A CUSTAS
RECURSO CRIMINAL Nº 892/20.7T9FIG.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA L), DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; ARTIGO 380.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 617.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O artigo 380.º do Código de Processo Penal não permite a reforma da sentença quanto a custas.
II – A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto a custas não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do Código de Processo Penal, não carecendo o artigo 380º, nº 1, alínea a), de qualquer integração.
