Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Antecedentes criminais. Prestação de trabalho a favor da comunidade

INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 208/22.8GBMBR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 48.º, 49.º, N.º 1, 2 E 4, 58.º, N.º 1 E 2, E 59.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 389.º-A, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – Na descrição dos antecedentes criminais, em sede de enumeração dos factos provados, devem identificar-se os elementos distintivos do crime que determinou cada condenação, a data de cometimento, a pena aplicada, a data da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
II – Quando tais elementos não constem e a indicação feita na sentença quanto aos antecedentes criminais não contenha os elementos necessários para suportar a decisão tomada quanto à pena aplicada, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
III – A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio, porque o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
IV – A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade visa promover a interiorização do desvalor da conduta e pôr em prática os fins de prevenção especial de socialização, mediante a realização de um trabalho socialmente positivo, em prol da comunidade, apelando a um sentido de co-responsabilização social e de reparação simbólica.
V – A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade do artigo 48.º do Código Penal é um modo de cumprimento da pena de multa, a utilizar se não houver o seu pagamento voluntário e for requerido pelo condenado.
VI – A distinção entre a forma de cumprimento da multa e a pena de substituição da prisão é fundamentalmente de ordem dogmática e procedimental, pois que elas têm substancial similitude, pelo conteúdo que as caracteriza, de prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo sentido político-criminal de uma e outra, de evitamento de cumprimento de prisão pelo condenado, em ambas a lei faz depender a sua aplicação da verificação do pressuposto de que a PTFC realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e quando culposamente incumprida a consequência é para ambas as medidas o cumprimento da prisão, ainda que num caso o condenado cumpra a prisão subsidiária à multa e noutro a prisão fixada a título de pena principal.

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