Medida de coacção. Princípio da presunção de inocência. Indícios suficientes. Perigo de continuação da actividade criminosa. Perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Perigo de fuga

MEDIDA DE COACÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E DA TRANQUILIDADE PÚBLICAS. PERIGO DE FUGA

RECURSO CRIMINAL Nº 1070/22.6PBFIG-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.º 2, E 32.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 191.º, N.º 1, 192.º, 193.º, N.º 1, 202.º, N.º 1, E 204.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – As medidas de coacção, constituindo limitações do princípio da presunção de inocência, são legitimadas em cada caso pela estrita necessidade de tais medidas e que, de entre as admissíveis e adequadas às exigências cautelares requeridas pela concreta situação, se aplique sempre a medida menos gravosa.
II – As medidas de coacção devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.
III – A conclusão da existência de “fortes indícios”, que terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena, é um juízo provisório porque se baseia nos elementos disponíveis naquele momento do processo, estando, por isso, sujeito a alterações decorrentes da investigação subsequente.
IV – O perigo de continuação da actividade criminosa decorre da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, respeita apenas à continuação da actividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que se verificará com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros análogos ou da mesma natureza, e não se analisa apenas em relação às vítimas nos autos, mas também em relação a quem venha a estar em situações semelhantes.
IV – O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social.
V – O perigo de fuga corresponde a um perigo real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, a resultar da ponderação da factualidade conhecida no processo, relativa aos ilícitos indiciados e sua gravidade, e bem assim a outros factores atinentes ao arguido, como sejam a personalidade revelada, a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar e o contexto social em que se insere.

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