Obrigação de permanência na habitação. Absolvição em processo crime. Indemnização. Danos patrimoniais e não patrimoniais

OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME. INDEMNIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 571/22.0T8GRD.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 27.º, DA CRP; ARTIGO 225.º, 1, C), DO CPP; ARTIGO 609.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 483.º; 494.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I. Tendo o ora recorrente estado privado da liberdade durante 276 dias, período em, que esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, vindo a ser absolvido no processo crime, sem que tal absolvição decorra do princípio do in dubio pro reo , tem o mesmo, por isso, a ser indemnizado pelo Estado Português.
II. Atentos os constrangimentos resultantes de tal situação e a factualidade a tal atinente, mostra-se equitativo fixar a indemnização a conceder ao autor, no montante de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e de 2.460,00 €, por danos patrimoniais

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