Procedimento de injunção. Créditos objecto de reconhecimento unilateral do devedor. Créditos resultantes de cláusula penal e despesas com a actuação do crédito. Uso inadequado da injunção. Absolvição da instância

PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. CRÉDITOS OBJECTO DE RECONHECIMENTO UNILATERAL DO DEVEDOR. CRÉDITOS RESULTANTES DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS COM A ACTUAÇÃO DO CRÉDITO. USO INADEQUADO DA INJUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 14529/22.6YIPRT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTIGOS 3.º; 4.º; 7.º E 10.º, 1 E 2, DO RPOP; ARTIGOS 2.º, 1 E 2 E 10.º, 1 E 2, DO DL 62/13, DE 10/5; ARTIGOS 224.º; 232; 457.º A 463.º E 810.º A 812.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de créditos pecuniários objecto de reconhecimento unilateral do devedor;
II – Ainda que através de negócio jurídico unilateral o devedor tenha reconhecido a dívida, o credor está vinculado, no procedimento de injunção, a alegar o contrato objecto da relação jurídica fundamental do qual a obrigação emerge;
III – O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular;
IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.

Consultar texto integral