Acidente de viação. Prova do montante dos salários auferidos pelo autor. Recibos de vencimento. Colisão de veículos

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PROVA DO MONTANTE DOS SALÁRIOS AUFERIDOS PELO AUTOR. RECIBOS DE VENCIMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS

APELAÇÃO Nº 2404/17.0T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 374.º, 2 E 466.º, 3, DO CPC; ARTIGOS 393.º, 1; 487.º E 829-A, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 64.º, 7 E 8, DO DL 291/2007, DE 21/8; ARTIGOS 3.º, 2; 18.º, 1; 24.º, 1 E 27.º DO CÓDIGO DA ESTRADA

Sumário:

I- Declarada a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 221/2019 de 13 de Maio (Diário da República n.º 91/2019, Série I de 2019-05-13), do nº7, do artº 64 do D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto, os rendimentos salariais percebidos pelo A. podem ser objecto de qualquer meio de prova, não operando a restrição que resultava deste preceito e do disposto no artº 393, nº1, do C.C.
II-O Tribunal só se deve basear montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, quando não se prove o rendimento salarial auferido pelo lesado, este não tenha profissão certa ou os seus rendimentos sejam inferiores à RMMG (artº 64, nº8 do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto).
III- Os recibos de vencimento constituem documentos particulares, pelo que, a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário (artº 374, nº2, do C.C.). Em relação à seguradora, são de livre apreciação pelo tribunal.
IV- Em caso de colisão de veículos, ocorrendo violação de regras estradais por ambos os condutores – obrigação de paragem no sinal Stop e excesso de velocidade e desatenção, respectivamente – causal do evento danoso e dos danos em concreto sofridos, deve ser fixada a responsabilidade a título de culpa, por ambos os condutores, na proporção das respectivas culpas e da sua concorrência para o dano (artº 483 e 570 do C.C.).

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