Incidentes da instância. Habilitação de herdeiros. Junção de prova documental. Tempestividade. Oficiosidade. Dever de gestão processual. Princípio da cooperação

INCIDENTES DA INSTÂNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TEMPESTIVIDADE. OFICIOSIDADE. DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 468/10.7TBFND-E.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 293.º, N.º 1, 423.º, N.ºS 2 E 3, 590.º, N.ºS 2, AL.ª C), E 3, 6.º E 7.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são próprias (artigos 292.º e segs. do CPC) e, em tudo o que nelas não se encontre previsto e não seja incompatível com a natureza dos incidentes e com o seu regime específico, serão regulados pelas normas gerais e, subsidiariamente, pelas normas que regem o processo declarativo comum.
II – Ainda que, conforme previsto no art.º 293.º, n.º 1, do CPC, as provas devam ser requeridas nos articulados do incidente da instância (requerimento inicial ou oposição), nada obsta à junção de documentos em momento posterior, nos termos e nas circunstâncias descritas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º, e nada obsta a que o tribunal possa determinar tal junção ao abrigo dos poderes/deveres que lhe são concedidos em normas processuais de carácter geral ou nas normas que regulam o processo declarativo comum.
III – Se, no âmbito de incidente de habilitação de herdeiros, a parte não junta com o requerimento inicial documentos necessários para fazer prova da qualidade de herdeiro (designadamente assento de nascimento ou escritura de habilitação de herdeiros), o juiz pode – e deve – notificar a parte para proceder à junção do documento em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, c) e n.º 3 do CPC (designadamente quando pretende proferir decisão sem produção da prova testemunhal que havia sido indicada) e ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
