Qualificação da insolvência. Dever de manter contabilidade organizada. Incumprimento. Indemnização aos credores. Pressupostos

QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. DEVER DE MANTER CONTABILIDADE ORGANIZADA. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES. PRESSUPOSTOS

APELAÇÃO Nº 1937/21.9T8CBR-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 2, AL.ª H), E 189.º, N.ºS 2, AL.ª E), E 4, DO CIRE

Sumário:

I – Para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, existe incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada quando os termos em que foi cumprida – ou incumprida – inviabilizam ou são susceptíveis de afectar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização do resultado que se pretende obter com essa obrigação, ou seja, quando a contabilidade – nos termos que foi organizada – não fornece uma imagem compreensível, completa, fiável e real da situação financeira da empresa, seja porque os termos em que foi organizada não permitem ou dificultam, de modo relevante, a exacta interpretação e compreensão da situação financeira que ali se pretendeu retratar, seja porque induz à percepção de uma situação financeira e patrimonial que não coincide com a real situação da empresa.
II – A verificação, em termos objectivos, da situação descrita na citada alínea implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de demonstração de culpa ou da existência de nexo causal com a criação ou agravamento da situação de insolvência e independentemente das razões, motivações ou intenções que estiveram subjacentes ao comportamento que deu origem a essa situação.
III – A culpa ou o grau de culpa não constitui factor relevante para efeitos de fixação da indemnização a que se reporta a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE;
IV – A referida indemnização é fixada tendo apenas como referência o valor do dano, ou seja, o valor dos créditos cuja não satisfação possa ser imputada à conduta que determinou a qualificação da insolvência em termos de nexo de causalidade – seja ele um nexo de causalidade que resulte provado ou um nexo de causalidade que se deva ter como presumido quando está em causa uma conduta integrada no n.º 2 do art.º 186.º – e de acordo com os critérios que se revelem adequados para, em termos efectivos ou aproximados, apurar o valor desse dano, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art.º 189.º.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral