Processo executivo. Anulação da venda. Incorreção do anúncio. Ilegitimidade do arrendatário
PROCESSO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA VENDA. INCORREÇÃO DO ANÚNCIO. ILEGITIMIDADE DO ARRENDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 367/12.8TBTND-D.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 817.º, N.º 3, 838.º, 839.º, N.º 1, AL.ª C), E AINDA 296.º, N.º 1, E 297.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
Em processo executivo o arrendatário do imóvel penhorado não tem legitimidade para arguir a anulação da venda por incorreção do anúncio da venda na parte atinente ao arrendamento que sobre ele incida por:
i) não ser parte no processo executivo, sendo que só as partes (exequente, executado, credores reclamantes) têm interesse na venda, e, por conseguinte legitimidade para pedir a sua anulação,
ii) o art. 817.º, n.º 3 do CPC – que neste âmbito absorve a totalidade dos requisitos relativos à publicitação da venda no processo executivo – não exigir, como formalidade essencial, a menção no anúncio dos ónus que incidam sobre o bem,
e por
iii) ser totalmente indiferente ao arrendatário o teor do anúncio, porque a venda não implica qualquer sacrifício dos seus direitos, podendo, se os tiver, continuar a opô-los ao adquirente.
(Sumário elaborado pelo Relator)