Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Situação de insolvência. Não apresentação à insolvência. Prejuízo para os credores. Aumento do passivo. Factos resultantes do processo de insolvência

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA. PREJUÍZO PARA OS CREDORES. AUMENTO DO PASSIVO. FACTOS RESULTANTES DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1/22.8T8LRA-F.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 1, 18.º, N.º 1, 20.º, N.º 1, 30.º, N.ºS 3 E 4, 238.º, N.º 1, AL.ª D), DO CIRE, E 5.º, N.º 2, AL.ª C), DO CPCIV., POR REMISSÃO DO ARTIGO 17.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:
I – A falta de cumprimento de uma pluralidade de obrigações de elevado montante é facto que, segundo a al.ª b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
II – A circunstância de os recorrentes/devedores não terem provado que, apesar daquela falta de cumprimento, dispunham de meios para satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, legitima a presunção de que, quando as sociedades de que aqueles eram garantes (mediante a prestação de avales e fiança com renúncia ao benefício da excussão prévia) foram declaradas insolventes, tais recorrentes não tinham meios para pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas, pelo que estavam em situação de insolvência, o que era do seu necessário conhecimento, por se tratar de factos pessoais.
III – Se entre a altura em que deviam apresentar-se à insolvência e aquela em que foram declarados em tal situação, os devedores prestaram novos avales e fianças a outras empresas de que foram sócios/acionistas e gerentes/administradores, e se constituíram devedores de outras obrigações, demonstrado resulta também, por via do aumento do passivo, o prejuízo para os credores em consequência da não apresentação à insolvência.
IV – Na decisão respetiva pode atender-se aos factos de que o tribunal tenha conhecimento no exercício das suas funções, ainda que não alegados, por resultarem do processo de insolvência.
