Princípio da igualdade salarial. Fatores de discriminação. Fundamento material. Ónus da prova
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL. FATORES DE DISCRIMINAÇÃO. FUNDAMENTO MATERIAL. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 229/21.8T8CLD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 10-03-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 23.º, N.º 1, AL.ª C), 24, 25.º, N.º 1, E 270.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, 342.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL E 59.º, N.º 1, AL.ª A), DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – Quando for alegada a violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenham sido invocados quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, dos factos constitutivos do direito alegado.
II – O que o mencionado princípio proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas aceitando-se, todavia, múltiplos fatores de diferenciação remuneratória desde que essas diferenças assentem em critérios objetivos, encontrando-se materialmente fundadas.
III – Comprovada a discriminação invocada pela autora, cabia à Ré justificar (artigo 342.º n.º 2 C.C.) que o tratamento desvantajoso conferido àquela não é irrazoável, arbitrário e discriminatório.
IV – Se a Autora logrou demonstrar, como lhe competia, que exerce funções idênticas à de outra trabalhadora, em natureza, qualidade e quantidade e inexistindo, face à matéria de facto provada, fundamento razoável, compreensível e equitativo que justifique a apurada diferenciação salarial, impõe-se concluir que a Ré violou o princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual.
(Sumário elaborado pela Relatora)