Maiores acompanhados. Legitimidade. Suprimento da autorização do beneficiário

MAIORES ACOMPANHADOS. LEGITIMIDADE. SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
APELAÇÃO Nº 289/21.1T8CVL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 141.º , N.ºS 1 E 2 , DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A legitimidade ativa para requerer o acompanhamento, radica no próprio beneficiário e no Ministério Público, sem qualquer restrição; a legitimidade ad causam do cônjuge, do unido de facto ou do parente sucessível necessita de ser integrada por um ato autorizativo do beneficiário.
II – Obtida essa autorização por qualquer destes últimos, dá-se um fenómeno, não de representação, mas de substituição processual voluntária.
III – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente e que não existe motivo ponderoso para aquele suprimento.
