Regime da comunhão de adquiridos. Bens sub-rogados no lugar de bens próprios. Ónus da prova
REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS SUB-ROGADOS NO LUGAR DE BENS PRÓPRIOS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 831/20.T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 1723.º, ALÍNEA C) E 1724.º, ALÍNEA B), AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – No regime da comunhão de adquiridos, todos os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, na falta de demonstração de que são próprios de um dos cônjuges.
II – Alegando um dos cônjuges que as benfeitorias, num bem próprio dele, foram feitas com dinheiro que lhe pertencia, cabia-lhe a ele provar a proveniência do dinheiro.