Execução. Venda judicial. Nulidade. Mandatário judicial. Conflito de interesses

EXECUÇÃO.VENDA JUDICIAL. NULIDADE. MANDATÁRIO JUDICIAL. CONFLITO DE INTERESSES
APELAÇÃO Nº 611/07.3TBPVL-C.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: PENACOVA
Legislação: ARTS. 579, 876 CC, 95 D) EOA
Sumário:
- O imóvel que se encontra penhorado nos autos executivos e que neles é posto em venda não corresponde, em termos de interpretação literal, a uma coisa litigiosa nos termos e para os efeitos da “proibição” da aquisição de coisa ou direito litigioso à luz do regime constante das disposições conjugadas dos arts. 579º e 876º do C.Civil.
- Tendo presente a proibição constante da al.d) do art. 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados – no qual mais concretamente se prescreve que, nas relações com o cliente, é dever do advogado “não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas” – na situação do mandatário judicial que adquiriu para si próprio, através de arrematação em hasta pública, bens imóveis do Executado que representava, nos autos contra o mesmo movidos, e em que tal venda teve lugar, está basicamente em causa saber se se verificou uma situação de conflito de interesses (particulares) para tal mandatário judicial.
- Em geral, há um conflito de interesses se a plena satisfação de um interesse acarretar o sacrifício, parcial ou total, de outro.
- Sendo que a priori tal não sucede quando está em causa uma venda pelo Tribunal através de arrematação em hasta pública.
- Pelo que apenas se divisam interesses particulares a tutelar, designadamente no contexto da relação de mandato forense e face aos deveres deontológicos do Exmo. Advogado aqui recorrente.
- Face ao que não se pode aplicar à situação ajuizada, que é uma lacuna do sistema, por interpretação extensiva a “proibição”, por razões de ordem pública, que resulta das disposições conjugadas dos arts. 579º e 876º do C.Civil.
