Danos de saúde causados no trabalho. Responsabilidade contratual. Prescrição. Prazo

DANOS DE SAÚDE CAUSADOS NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.  PRESCRIÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
835/15.0T8LRA.C3
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 15-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – J2
Legislação: ARTºS 19º, AL. C) DA LCT; 120º, ALS. G) E H) DO CT/2003; 309º C. CIVIL
Sumário:

  1. Quer no domínio da LCT, quer no domínio do CT/2003 o empregador está obrigado a tomar medidas que visem prevenir riscos e doenças profissionais e a adoptar medidas que assegurem a aplicação das prescrições legais e convencionais sobre higiene, segurança e saúde no trabalho – artºs 19º, al. c) da LCT e 120º, als. g) e h) do CT/2003.
  2. É na violação destas obrigações por parte do empregador, no incumprimento por parte deste na observância dos preceitos legais sobre higiene e saúde no trabalho que se pode alicerçar um pedido de indemnização por danos de saúde causados no trabalhador e resultantes dessa violação.
  3. Estando em causa este tipo de responsabilidade, o prazo de prescrição é o prazo ordinário, de 20 anos – artº 309º C.Civil. 

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