Terça-feira de Carnaval. Feriado municipal
TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO MUNICIPAL
APELAÇÃO Nº 5509/18.7T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: CLÁUSULA 27ª DO CCT APLICÁVEL AOS TRABALHADORES FABRIS AO SERVIÇO DA INDÚSTRIA CERÂMICA, PUBLICADO NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 37, DE 8/10/2017 E NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 32 DE 29/08/2007, NA PARTE QUE SE REPORTA AO FERIADO DE TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E AO FERIADO MUNICIPAL.
Sumário:
A interpretação da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, mais conforme com a letra da lei, o seu espírito e as condições específicas do tempo em que foi elaborada e é aplicada, é a interpretação de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.