Substituição da multa por dias de trabalho. Prazo

SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DIAS DE TRABALHO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 591/16.4PBVIS-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 14-07-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU –– J1)
Legislação: ARTS. 104.º, 489.º, N.º 2, E 490.º DO CPP, ART. 139.º, N.º 3, DO CPC
Sumário:

Reveste natureza peremptória o prazo legalmente fixado para o condenado requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho (cfr. artigo 489.º, n.º 2, ex vi n.º 1 do artigo 490.º, ambos do CPP), pelo que, consubstanciando a dita substituição uma modalidade de execução voluntária da multa criminal, não sendo a mesma requerida no prazo fixado na primeira das disposições legais acima referidas (n.º 2 do artigo 489.º), fica precludido o direito de mais tarde ser exercido (cfr. artigos 104.º do CPP e 139.º, n.º 3, do CPC.

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