Insolvência. Venda de bens onerados com direitos reais de garantia. Audição dos credores. Nulidade processual

INSOLVÊNCIA. VENDA DE BENS ONERADOS COM DIREITOS REAIS DE GARANTIA. AUDIÇÃO DOS CREDORES. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1958/15.0T8LRA-K.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 07-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA
Legislação: ARTº 164º, Nº 2 DO CIRE; ARTº 195º DO NCPC.
Sumário:

  1. O incumprimento da audição do credor garantido, nos termos previstos no nº 2 do artigo 164º CIRE, não afeta, por regra, a eficácia da venda de bens onerados com direitos reais de garantia.
  2. Podendo tal omissão, em abstrato, influir no resultado do processo para o credor garantido, suscetível de gerar uma nulidade processual nos termos do artigo 195º CPC e de acarretar a anulação da própria venda, a verificação dos respetivos pressupostos carece de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto.
  3. Servindo a exigência de comunicação do valor base ou do preço da alienação projetada o propósito de permitir ao credor garantido atuar de forma a defender o valor do bem, promovendo a satisfação do seu crédito, a atribuição da faculdade de requerer a anulação da venda só faz sentido se se mostrar assegurada nos autos a sua venda a preço superior, ou seja, se a invocação da nulidade e o pedido de anulação da venda forem acompanhados da apresentação de uma proposta de aquisição e da respetiva caução legal.

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