In dubio pro reo. Erro notório na apreciação da prova
IN DUBIO PRO REO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 290/12.6GCLRA.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 24-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA, SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3.
Legislação: ART. 32.º, N.º 2, DA CRP; ART. 410.º, N.º 2, AL. C), DO CPP
Sumário:
- Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
- A existência de duas versões contraditórias (a do ofendida, acolhida pelo tribunal a quo que conjugou com outros elementos de prova e cujas lesões foram apreciadas e relacionadas de forma crítica com as circunstância em que os factos ocorreram e a versão do arguido que negou ter sido o autor da lesão) não implica necessariamente a aplicação do princípio in dúbio pro reo, dando como não provada a autoria do crime imputado ao arguido.
- O princípio in dubio pro reo tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório.