Crime negligente. Unidade de infracções. Pluralidade de infracções. Cassação da licença de condução. Personalidade do agente

CRIME NEGLIGENTE. UNIDADE DE INFRACÇÕES. PLURALIDADE DE INFRACÇÕES. CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE
RECURSO CRIMINAL Nº
80/12.6GTCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 24-06-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: N.º 1 DO ARTIGO 101.º DO CP
Sumário:

  1. Nos casos em que a conduta negligente do arguido atinge uma pluralidade de bens de natureza eminentemente pessoal (no caso, a vida de uma pessoa e a integridade física de outra), verificam-se tantos crimes quantos os resultados ocorridos.
  2. A cassação da licença de condução, enquanto medida de segurança, exigirá, em primeira linha, a apreciação da personalidade do arguido, que se deverá revelar propensa à prática de factos da espécie dos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CP (e daí a perigosidade manifestada); numa segunda fase, através da análise do facto concreto, tipificado como crime, é mister concluir que o mesmo foi uma consequência daquela inclinação criminosa do agente, sendo, por isso, um índice dessa personalidade perigosa, dada a natureza do facto, sua gravidade ou reiteração.

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