Contraordenação estradal. Prescrição do procedimento contraordenacional

CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
266/17.7T8CDN.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: COIMBRA (J L DE CONDEIXA A NOVA)
Legislação: ART. 188.º, N.º 1, DO CE; ARTS. 27-A.º E 28.º DO RGCOC
Sumário:

Tendo a contra-ordenação rodoviária sido praticada em 27 de Janeiro de 2015, tendo a decisão administrativa sido proferida em 17 de Junho de 2015 e notificada ao recorrente em 29 de Julho de 2015, tendo este impugnado judicialmente a decisão administrativa em 10 de Agosto de 2015, e tendo a autoridade administrativa remetido os autos ao Ministério Público em 18 de Agosto de 2017, em 29 de Julho de 2017 esgotou-se o prazo normal de prescrição de dois anos previsto no art. 188º, nº 1 do C. da Estrada pelo que, quando foi notificado ao recorrente, em 18 de Setembro de 2017, o despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação, já se encontrava extinto, por prescrição, o procedimento por contra-ordenação.

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