Requisitos da sentença. Enumeração dos factos. Nulidade
REQUISITOS DA SENTENÇA. ENUMERAÇÃO DOS FACTOS. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 134/16.0JACBR.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 368.º, 374.º E 379.º DO CPP
Sumário:
- A sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados.
- Com a imposição da enumeração dos factos provados e não provados o legislador quis garantir que todos os factos, alegados pela acusação e pela defesa e os resultantes da discussão relevantes à decisão, são conhecidos e decididos, conhecimento e decisão garantidos, precisamente, pela obrigação de pronúncia expressa.
- Quando a decisão da matéria de facto é tomada por remissão para a acusação e/ou pronúncia e/ou contestação, é entendimento dos tribunais superiores que este procedimento determina a nulidade da sentença.
- Quando o pedido de indemnização civil não se limita a reproduzir a acusação e a contestação apresentada pelo arguido não se limita à negação dos factos alegados pelo Ministério Público e pela demandante, tinha o tribunal que especificar e enumerar, também, os factos não provados.