Suspensão provisória do processo. Injunção. Inibição de condução de veículos com motor. Desconto na pena acessória fixada em sentença condenatória
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INJUNÇÃO. INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR. DESCONTO NA PENA ACESSÓRIA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 256/12.6GDCBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 15-03-2017
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTIGO 281.º DO CPP; ARTIGO 69.º DO CP
Sumário:
A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, em sentença condenatória.