Demandante civil. Recurso. Legitimidade. Trânsito em julgado da sentença na vertente penal

DEMANDANTE CIVIL. RECURSO. LEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA VERTENTE PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº
1369/13.2TALRA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-03-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ART. 400.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:

  1. A circunstância de o lesado não deter a qualidade de assistente não reduz a possibilidade de fazer valer a sua pretensão processual, qual seja, a condenação do demandado civil a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes da prática de um ilícito penal.
  2. Consequentemente, o direito de o lesado sustentar e provar o pedido de indemnização pode ser efectivado, quer perante o tribunal de 1.ª instância quer em via de recurso. De outro modo, o direito ao recurso, com consagração legal, de pouco valeria. Se não fosse permitido ao lesado, no caso de admissibilidade de recurso, discutir, em plenitude, perante o tribunal superior, a decisão do tribunal a quo, isso corresponderia a negar-lhe a prerrogativa de sustentação e prova da petição indemnizatória.
  3. Contudo, nos casos de absolvição na vertente penal, a procedência da impugnação da matéria de facto descrita na sentença recorrida nunca poderá conduzir à revogação daquele veredicto.

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