Falta. Audiência. Mandatário. Assistente. Erro de julgamento. Injúria. Importunação sexual

FALTA. AUDIÊNCIA. MANDATÁRIO. ASSISTENTE. ERRO DE JULGAMENTO. INJÚRIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
RECURSO CRIMINAL Nº
13/15.8GBFIG.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-03-2017
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 151.º DO CPC; ARTS. 117.º, 312.º, 330.º, 331.º, 333.º, 412.º E 431.º DO CPP; ARTS. 170.º E 181.º, DO CP; ARTS. 20.º E 32.º DA CRP
Sumário:

  1. Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento de audiência se considera deferida quando quem o requer ainda não tem conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido.
  2. A conveniência do Ex.mo Advogado do assistente em ir a outra diligência, em vez de ir ao julgamento designado nos presentes autos, e um acordo para indicação de outras datas para julgamento com outra advogada, não são causa de adiamento do julgamento.
  3. A exigência de que o representante do assistente esteja presente na audiência de julgamento por crimes particulares ou de que, faltando, justifique a sua falta, e a consequência estabelecida relativamente à falta nestas circunstâncias – vale como desistência da acusação, podendo, em último termo, conduzir à extinção da ação penal, não dificulta ou prejudica, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o interesse do assistente na realização da justiça penal.
  4. A documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse.
  5. Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova as provas indicadas por este não impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do art.127.º do C.P.P., deve manter a decisão recorrida.
  6. Qualquer pessoa, com uma cultura média, sabe que ao dirigir-se a uma mulher, na via pública, dizendo “esta grande filha da puta, esta puta de merda veio para aqui por o lixo, mas vou falar com o Advogado e há-de tirá-lo com os cornos”, não tem apenas um comportamento grosseiro para com a visada; um comportamento como o descrito atinge a personalidade moral da visada em geral e designadamente a honra e consideração desta em termos de honestidade sexual.
  7. Na esfera do exibicionismo cabem os atos ou gestos de natureza sexual que, importunando uma pessoa, não envolvem contacto físico, mas lhe restringem a “liberdade de não ser envolvido em contexto sexual imposto, sob pena de se perder o sentido da incriminação.”
  8. Da factualidade dada como provada resulta que o arguido envolveu a assistente em contexto de natureza sexual, contra a vontade dela, ao puxar para cima a camisola que trazia vestida, desapertar o cinto das calças, retirar delas o pénis e ao abaná-lo na direção da assistente dizendo-lhe em tom audível “querem-no, querem, tomem-no”. Ao assim agir preencheu os elementos objetivos do tipo.

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