Falta. Audiência. Mandatário. Assistente. Erro de julgamento. Injúria. Importunação sexual
FALTA. AUDIÊNCIA. MANDATÁRIO. ASSISTENTE. ERRO DE JULGAMENTO. INJÚRIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
RECURSO CRIMINAL Nº 13/15.8GBFIG.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-03-2017
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 151.º DO CPC; ARTS. 117.º, 312.º, 330.º, 331.º, 333.º, 412.º E 431.º DO CPP; ARTS. 170.º E 181.º, DO CP; ARTS. 20.º E 32.º DA CRP
Sumário:
- Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento de audiência se considera deferida quando quem o requer ainda não tem conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido.
- A conveniência do Ex.mo Advogado do assistente em ir a outra diligência, em vez de ir ao julgamento designado nos presentes autos, e um acordo para indicação de outras datas para julgamento com outra advogada, não são causa de adiamento do julgamento.
- A exigência de que o representante do assistente esteja presente na audiência de julgamento por crimes particulares ou de que, faltando, justifique a sua falta, e a consequência estabelecida relativamente à falta nestas circunstâncias – vale como desistência da acusação, podendo, em último termo, conduzir à extinção da ação penal, não dificulta ou prejudica, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o interesse do assistente na realização da justiça penal.
- A documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse.
- Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova as provas indicadas por este não impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do art.127.º do C.P.P., deve manter a decisão recorrida.
- Qualquer pessoa, com uma cultura média, sabe que ao dirigir-se a uma mulher, na via pública, dizendo “esta grande filha da puta, esta puta de merda veio para aqui por o lixo, mas vou falar com o Advogado e há-de tirá-lo com os cornos”, não tem apenas um comportamento grosseiro para com a visada; um comportamento como o descrito atinge a personalidade moral da visada em geral e designadamente a honra e consideração desta em termos de honestidade sexual.
- Na esfera do exibicionismo cabem os atos ou gestos de natureza sexual que, importunando uma pessoa, não envolvem contacto físico, mas lhe restringem a “liberdade de não ser envolvido em contexto sexual imposto, sob pena de se perder o sentido da incriminação.”
- Da factualidade dada como provada resulta que o arguido envolveu a assistente em contexto de natureza sexual, contra a vontade dela, ao puxar para cima a camisola que trazia vestida, desapertar o cinto das calças, retirar delas o pénis e ao abaná-lo na direção da assistente dizendo-lhe em tom audível “querem-no, querem, tomem-no”. Ao assim agir preencheu os elementos objetivos do tipo.