Ameaça. Mal futuro
AMEAÇA. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº 169/15.0PAPBL.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 12-09-2018
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE POMBAL, SECÇÃO CRIMINAL, JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:
- O que distingue a ameaça do cometimento de um crime e a prática desse mesmo ilícito penal são as próprias circunstâncias da acção reveladoras da intenção que lhes está subjacente.
- No caso, como o dos autos, em que apenas se provou que o arguido disse à assistente “fodo-te”, sem imediato seguimento da tentativa de perpetração do crime correspondente, sendo a descrita actuação idónea a causar medo na visada, está preenchido o tipo de crime de ameaça.