Medida da pena. Pena de substituição
MEDIDA DA PENA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 12/17.5GCGVA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-09-2018
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE GOUVEIA)
Legislação: ARTS. 40.º, 42.º, 44.º E 71.º DO CP
Sumário:
- Prevenção e culpa são, então, os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida.
- Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
- Sobrepondo-se as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes e sendo elevadas as exigências de prevenção, a pena de oito meses de prisão fixada pela 1ª instância [pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições], situada que está, sensivelmente a meio do primeiro quarto e da metade da moldura abstracta aplicável, mostra-se adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, pelo que, deve ser mantida.
- Não obstante a personalidade mal formada e desconforme ao direito, os antecedentes criminais do arguido e a ausência de sinais demonstrativos da interiorização da sua culpa, cremos que as concretas circunstâncias da prática dos factos ainda permitem concluir que a execução da pena de prisão efectiva decretada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância assegurará eficazmente a sua reintegração social e prevenirá a sua “reincidência”.