Recusa de juiz

RECUSA DE JUIZ
RECURSO CRIMINAL Nº
143/14.3GARSD-D.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-11-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO – J1)
Legislação: ARTS. 43.º E 45.º DO CPP; ART. 6.º, N.º 1, DA CEDH
Sumário:

  1. Na articulação entre os princípios do juiz natural e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança.
  2. A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades.
  3. Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos.
  4. No primeiro caso, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima.
  5. No segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.

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