Direito de preferência. Arrendamento para habitação. Venda

DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. VENDA
APELAÇÃO Nº
326/14.6TBLRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: LEI N.º 63/77, DE 25 DE AGOSTO; 12.º, N.ºS 1 E 2 2ª PARTE DO CC; ARTIGO 1117.º DO CÓDIGO CIVIL, NA REDACÇÃO VIGENTE EM 30 DE JULHO DE 1975
Sumário:

  1. O direito de preferência a favor dos arrendatários habitacionais surge no nosso ordenamento jurídico com a Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, sendo mantido na legislação subsequente. Em todos os regimes legais seguintes, ficou salvaguardada a hipótese de aplicação a situações anteriores à das respectiva vigências, nos casos do arrendatário já ser titular do direito de preferência aquando da entrada em vigor da lei.
  2. A lei reguladora do direito de preferência na compra e venda da fracção arrendada para habitação é a vigente na data em que se concretiza o acto de alienação.
  3. A Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 4.º) e não estabeleceu quaisquer efeitos retroactivos, pelo que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do CC, só dispôs para o futuro.
  4. Dado que a transmissão da fracção locada se traduz num acto instantâneo e não duradouro, não configura uma situação jurídica já constituída e subsistente à data da entrada em vigor do novo regime, afastando-se a aplicação directa e imediata da lei nova mencionada no artigo 12.º, n.º 2, 2ª parte do CC.
  5. Configurando o direito de preferência, um carácter de excepção, o artigo 1117.º do Código Civil, na redacção vigente em 30 de Julho de 1975, que o previa apenas para os arrendamentos para comércio ou indústria, tendo natureza imperativa, não pode ser aplicado por analogia ao arrendamento para habitação.

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