Cúmulo jurídico. Pena principal. Pena de substituição
CÚMULO JURÍDICO. PENA PRINCIPAL. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 117/16.0PBCLD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 29-03-2017
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL – CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 43.º, 47.º E 77.º DO CP
Sumário:
Não havendo nenhuma norma no CP que regule os termos em que pode ser feita a punição do concurso entre pena de multa de substituição e pena de multa principal, que são penas de espécie diferente, a solução só pode buscar-se no princípio enunciado no art.77.º, n.º 3, do CP, e concluir que aquelas penas devem cumular-se materialmente.