Ameaça. Mal futuro

AMEAÇA. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº
117/16.0GAVZL.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES)
Legislação: ARTS. 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. O que distingue a ameaça do cometimento de um crime e a prática desse mesmo ilícito penal são as próprias circunstâncias da acção reveladoras da intenção que lhes está subjacente.
  2. No caso, como o dos autos, em que apenas se provou que o arguido disse à assistente “mato-a”, sem imediato seguimento da tentativa de perpetração do crime correspondente, sendo a descrita actuação idónea a causar medo no visado, está preenchido o tipo de crime de ameaça. 

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