Pena acessória. Medida da proibição de conduzir
PENA ACESSÓRIA. MEDIDA DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 83/17.4GDSRT.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (J C GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ARTS. 40.º E 71.º DO CP
Sumário:
- A medida das penas (principal e acessória), tem por referência o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, devendo ser encontrada e fixada nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial.
- A finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente.
- A culpa ou grau de culpa, deve aferir-se do factualismo concretamente provado, que rodeia a conduta do arguido.
- Apurando-se e resultando do processo que o recorrente ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas e, neste estado, conduzia o veículo supra identificado apresentando uma TAS apurada de 3,08g/l, correspondente à taxa registada de 2,926 g/l (deduzido o valor de erro máximo admissível), trata-se de uma taxa elevada, o que revela uma culpa e ilicitude elevadas.
- Neste tipo de crime, a prevenção geral é acentuada dado o número e frequência da sua ocorrência e dos danos causados a nível de sinistralidade. Pretendendo-se acautelar essencialmente a segurança da circulação rodoviária, que é premente.
- Na determinação da medida da pena deve ter-se em conta o sentido de equilíbrio e de justiça (sempre relativa), que deve permanecer nos casos similares apreciados e julgados.
- Baixados os autos à primeira instância e uma vez que se mantém a pena acessória de proibição de conduzir, deve notificar-se o arguido para que proceda à entrega, no prazo de 10 dias, da carta de condução de que é titular.