Pena de substituição

PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
108/15.8GBTCS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 27-01-2016
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA LOCAL DE TRANCOSO)
Legislação: ARTS. 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º E 58.º, DO CP
Sumário:

  1. Por baixo de uma aparente multiplicidade e diversidade de critérios legais na escolha da substituição da pena de prisão, que consegue divisar-se um critério ou cláusula geral de substituição da pena de prisão: são finalidades exclusivamente preventivas, não de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação.
  2. O sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pelos arguidos, numa situação como esta – em que são frequentes os crimes de furto qualificado e em que os arguidos têm as condenações penais que se descrevem -, ficaria afectado pela substituição da pena de prisão por uma simples pena de multa de substituição, pelo que também as exigências de prevenção geral desaconselham a pretensão dos ora recorrentes.

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