Violência doméstica. Indemnização oficiosa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEMNIZAÇÃO OFICIOSA
RECURSO CRIMINAL Nº 94/12.6GAACB.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 24-06-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 152.º DO CP; ART. 379.º DO CPP; ART. 21.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16-12
Sumário:
- Tendo o arguido sido condenado por crime de violência doméstica, e não tendo a ofendida deduzido pedido de indemnização civil, estava o tribunal obrigado a analisar a situação com vista a verificar se no caso “sub judice” havia ou não lugar à condenação no pagamento de indemnização.
- Não o fazendo, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado. Assim sendo, padece a sentença da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.