Usucapião. Posse. Reivindicação

USUCAPIÃO. POSSE. REIVINDICAÇÃO

APELAÇÃO Nº 287/21.5T8AGN.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1287.º; 1293.º, 1299.º, 1316.º E 1317.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.
II. Aquele “animus” tem de ter um fundamento, pelo qual resulte motivado o convencimento de exercício de um direito próprio, como no caso de compra e venda, ainda que verbal, de imóvel, com pagamento do respetivo preço e correspondente entrega do prédio, assim se compreendendo que o declarante adquirente se sinta dono, por, na sua convicção, ter adquirido ao anterior dono.
III. Consumada a aquisição por usucapião, de nada vale, em contrário, invocar o registo de aquisição a favor do anterior proprietário – aquele que perdeu o domínio perante a aquisição originária do novo titular – e a presunção de propriedade decorrente desse anterior registo: uma vez adquirido por outrem o direito de propriedade por essa via de aquisição originária, logo cai, por consequência, o direito dominial (conflituante) do antigo titular e, do mesmo modo, o registo a favor deste.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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