Uso indevido de prova indirecta. Erro notório na apreciação da prova. Crime de furto qualificado. Tentativa e consumação. Circunstâncias qualificativas do crime de furto. Introdução ilegítima em «estabelecimento … industrial ou espaço fechado». Alteração da qualificação jurídica. Medida da pena. Extensão dos efeitos de um recurso a arguido não recorrente

USO INDEVIDO DE PROVA INDIRECTA. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS DO CRIME DE FURTO. INTRODUÇÃO ILEGÍTIMA EM «ESTABELECIMENTO … INDUSTRIAL OU ESPAÇO FECHADO». ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE UM RECURSO A ARGUIDO NÃO RECORRENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 10/22.7GBLRA.C2
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 14-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 22.º, N.ºS 1 E 2, 23.º, 24.º, 202.º, ALÍNEAS D) E E), 204.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 2, ALÍNEA E), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 358.º, 359.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA B), 402.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A), E 410.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – O uso indevido da chamada prova indirecta configura o vício do erro notório na apreciação da prova, do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. e já não um erro de julgamento.
II – Atendendo ao disposto nos artigos 23.º e 24.º do Código Penal resulta que na punibilidade da tentativa está em causa, essencialmente, a circunstância da consumação ou da verificação do resultado serem impedidos por facto independente da vontade do agente.
III – A tentativa não é punível se o agente desistir e se a desistência for relevante, sendo elemento fundamental da figura que a consumação não chegue a ocorrer ou que se evite o resultado, no domínio da tentativa acabada.
IV – Para ser relevante a desistência tem de ser espontânea e a sua voluntariedade é excluída se as desvantagens ou os perigos ligados à continuação da execução se revelarem, de acordo com a perspectiva do agente, desproporcionadamente grandes à luz das vantagens esperadas, de tal modo que seria desrazoável suportá-los.
V – O esforço do agente para seriamente evitar a consumação, para os casos da consumação ou da verificação do resultado serem impedidas por facto independente da conduta do desistente, tem de ser avaliado segundo um critério objectivo segundo a teoria da causalidade adequada, e considerando, designadamente, as especiais qualidades ou conhecimentos do agente, conduta traduzida em actos idóneos, segundo a experiência comum e tendo em conta as especiais possibilidades concretas do agente.
VI – A agravação do crime de furto derivada da introdução ilegítima em «estabelecimento … industrial ou espaço fechado», referida nas alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, assenta não no facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas por tal espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial.
VII – O que reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados.
VIII – Quando há comparticipação criminosa a procedência do recurso interposto por alguns dos comparticipantes relativamente à qualificativa do crime aproveita aos não recorrentes se a qualificação do crime de furto cometido por todos não se fundar em motivos estritamente pessoais de cada um deles.

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