Trabalhadores independentes. Seguro de acidentes de trabalho. Noção de acidente de trabalho. Tempo de trabalho para além do período normal de trabalho. Apólice uniforme
TRABALHADORES INDEPENDENTES. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NOÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEMPO DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO. APÓLICE UNIFORME
APELAÇÃO Nº 79/16.3T8CTB.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 25-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE C. BRAN
Legislação: DL 159/99, DE 11/05; ARTºS 8º, NºS 1 E 2, E 81º DA LAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09).
Sumário:
- Aos sinistrados trabalhadores independentes aplica-se o regime decorrente do DL 159/99, de 11/05, que veio regulamentar a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei nº 98/2009, de 4/09 (LAT/2009), remetendo para a dita (artº 181º) muitos dos aspectos de regulamentação do regime de acidentes de trabalho daqueles trabalhadores.
- O artº 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009 (LAT) contém a definição genérica de acidente de trabalho.
- Para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra o local de trabalho; (b) um elemento temporal, em regra correspondente ao tempo de trabalho; e (c) um elemento causal, ou seja o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
- Entende-se por ‘local de trabalho’ todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador, e por ‘tempo de trabalho além do período normal de trabalho’ o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho – als. a) e b) do nº 2 do artº 8º da LAT.
- A LAT/2009 consagra, no seu artº 81º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo ‘acidentes de trabalho’ deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- A Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores independentes (Norma nº 14/99-R, de 16/12, com as alterações introduzidas pelas Normas nºs 11/2000-R, de 13/11, 16/2000-R, de 21/12, e 13/2005-R, de 18/11) inclui definições de local e tempo de trabalho em tudo idênticas às da LAT.
- Tem de haver uma qualquer conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de atividade por parte do trabalhador independente, que permita concluir pela existência dos elementos espacial e temporal legalmente previstos.